STJAgInt no AREsp 3.148.629
Violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, C/C 489, IV, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Deficiência na fundamentação
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Ibama
- Prescrição intercorrente
- Verificação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois não foram demonstrados com clareza de quais vícios arrolados no art. 1.022 do CPC padeciam o acórdão recorrido. A mera menção a trechos dos embargos de declaração opostos na origem, acompanhados da alegação de que a Corte a quo deixou de enfrentar as questões trazidas ao seu conhecimento, não é suficiente para que tal ponto seja apreciado pelo STJ. Tal modo de proceder configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
3. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os atos questionados não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.