TSTAR 1000492-86.2019.5.00.0000
Violação do art. 8º, i, da CF. registro sindical
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Violação do art. 8º, i, da CF. registro sindical
- Personalidade jurídica
- Registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas
- Portanto, a pretensão também encontra óbice na Súmula 410 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, I, DA CF. REGISTRO SINDICAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. DISPENSABILIDADE DO REGISTRO NO MTE COMO CONDIÇÃO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Trata-se de ação rescisória em que se pretende discutir a legitimidade do Sindicato réu para atuar como substituto processual na reclamação matriz por não possuir registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sobre o tema, o TST firmou o entendimento de que a entidade sindical, a partir do momento em que registra os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquire personalidade jurídica, o que já o torna apto a representar em juízo a categoria. Precedentes ao longo da última década. Ação rescisória julgada improcedente. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, E 8º, II, DA CF. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ÓBICES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-2 DO TST E DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. No tocante à discussão sobre o adicional de quebra de caixa, conforme já fixado pela jurisprudência desta Corte, o princípio da legalidade não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e carentes de fundamentação, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes, sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório (OJ 97 desta c. SBDI-2). Ademais, a controvérsia gira em torno previsão legal/ convencional sobre a gratificação “quebra de caixa”, portanto, não há violação do princípio da unicidade sindical. Por fim, como observado na decisão rescindenda, não há nenhuma linha sequer acerca da previsão legal/ convencional sobre a gratificação “quebra de caixa”, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Aliado a isso, para que os empregados substituídos não sejam enquadrados como beneficiários da gratificação de quebra de caixa, é necessário verificar se, de fato, não exerciam permanentemente a função de tesoureiro ou caixa. No caso, constata-se que o Tribunal Regional registrou, no processo matriz, que é fato incontroverso a prática de descontos no salário dos empregados feito pela reclamada com o intuito de cobrir diferenças de caixa, o que era registrado nos contracheques dos trabalhadores sob a rubrica de "adiantamento salarial". Portanto, a pretensão também encontra óbice na Súmula 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório. Custas processuais pela autora, calculadas sobre valor da causa. Também são devidos pela autora honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, o depósito prévio será revertido à parte ré. Atribui-se a esta decisão força de alvará. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora