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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.164.411

Responsabilidade civil médica: cirurgia plástica estética

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Responsabilidade civil médica
  • Cirurgia plástica estética
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Paridade de armas
  • Dissídio jurisprudencial
  • Multa por litigância de má-fé

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CDC. PARIDADE DE ARMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSENTIMENTO INFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses consumeristas e ao art. 7 do CPC, manutenção da multa por litigância de má-fé e afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem individualização da prova a reexaminar; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública e à aplicabilidade obrigatória do CDC; (iii) saber se houve omissão na rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico; (iv) saber se houve omissão e contradição sobre o precedente REsp 2.173.636/MT; (v) saber se houve omissão quanto à violação da paridade de armas do art. 7 do CPC; (vi) saber se houve omissão sobre a manutenção da multa por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à OAB; e (vii) saber se houve omissão sobre o dever de informação e a ausência de consentimento informado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e afastou, expressamente, a alegação de vício.

5. Inexiste omissão nas teses fundadas no CDC e no art. 7º do CPC, uma vez que a decisão embargada tratou a matéria sob fundamento probatório e concluiu pela inviabilidade de reexame.

6. Não há omissão na rejeição do dissídio, pois o acórdão embargado indicou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os requisitos legais aplicáveis.

7. Inexiste contradição interna acerca do precedente REsp 2.173.636/MT, porquanto o voto desenvolveu raciocínio coerente com a conclusão adotada.

8. Não se constata omissão sobre a multa por litigância de má-fé e o ofício à OAB, mantidos à luz dos fundamentos da decisão embargada; o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastado por inexistir intuito protelatório.

9. Não há omissão quanto ao dever de informação e ao consentimento informado, pois a decisão embargada abordou a questão com base no conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quando a decisão enfrentou as teses consumeristas e a paridade de armas sob fundamento probatório, revelando-se a irresignação mera rediscussão do mérito. 3. Inexiste omissão na rejeição do dissídio quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se verifica contradição interna quando o raciocínio do voto é coerente com a conclusão, ainda que haja referência a precedente. 5. Não há omissão quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé e à comunicação à OAB quando a decisão explicita seus fundamentos; afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 7º, 80, 81 e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quando a decisão enfrentou as teses consumeristas e a paridade de armas sob fundamento probatório, revelando-se a irresignação mera rediscussão do mérito. 3. Inexiste omissão na rejeição do dissídio quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se verifica contradição interna quando o raciocínio do voto é coerente com a conclusão, ainda que haja referência a precedente. 5. Não há omissão quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé e à comunicação à OAB quando a decisão explicita seus fundamentos; afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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