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Jurisprudências

STFRcl 68.551 ED

Recebimento como agravo regimental: notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Recebimento como agravo regimental
  • Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
  • Terceirização
  • Contrato para prestação de serviços, pessoa jurídica

Ementa

Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Terceirização. Contrato para prestação de serviços, pessoa jurídica. ADPC nº 324/DF, ADCº 48/DF, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, e RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725): inobservância.

1. O afastamento do contrato de prestação de serviços, sem a constatação da presença de vício de consentimento, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.525-RG/MG (Tema RG nº 725), na ADC nº 48/DF e nas ADIs nº 3.961/DF e 5.625/DF, nos quais se reconheceu a constitucionalidade da terceirização e de outras formas contratuais de trabalho.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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