TSTRR 0001536-13.2024.5.09.0654
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Mero inadimplemento
- Não caracterização da culpa in vigilando
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com a consequente extinção do processo em relação à parte recorrente, fica prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público, julgando extinto o processo em relação à parte recorrente; e II ¿ julgar prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da parte recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator