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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010147-02.2025.5.03.0099

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Atividade externa
  • Inexistência de vícios
  • Horas extras
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida quando o Tribunal Regional expõe de forma coerente e exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento do julgador, inclusive quanto ao enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. A alegação de omissão não se sustenta quando a matéria foi devidamente enfrentada, revelando a irresignação da parte mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, uma vez que os embargos de declaração e a arguição de nulidade não se prestam à rediscussão do mérito da causa, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A pretensão da parte recorrente de desconstituir o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, para fins de reconhecimento de horas extras, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente a incompatibilidade da atividade externa exercida pelo obreiro com o controle de jornada por parte da empregadora. A revisão de tal conclusão, sob o argumento de que havia controle de jornada, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, o que impõe a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno por inviabilidade do pleito recursal. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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