TSTEDCiv-Ag-RR 9-35.2019.5.05.0194
Omissão inexistente: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Omissão inexistente
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Repercussão Geral
- Outros Descontos Salariais
- Contribuições Previdenciárias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante. Na decisão embargada, manteve-se a decisão monocrática em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Outros Descontos Salariais; Contribuições Previdenciárias; Ônus da Prova