STJAgRg no HC 1.020.755
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta a nulidade da audiência de oitiva de testemunhas e requer a anulação do ato inquinado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso.
6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando as circunstâncias que indicam habitualidade delitiva e a significativa quantidade de droga transportada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.9.2025.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.