TSTRRAg 0017054-38.2023.5.16.0022
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da súmula 333 do TST
- Incidem o teor do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST
- Remuneração variável
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. O acolhimento da pretensão recursal da parte agravante, no sentido de que o ente público seria o detentor do encargo probatório de comprovar a fiscalização efetiva das obrigações contratuais do primeiro reclamado e de que desse ônus não teria se desincumbido, esbarra nos óbices processuais erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, revelando a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Incidem o teor do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 400 DO CPC. Em face da plausibilidade da violação do art. 400, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à temática. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 400 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para possibilitar o exame do recurso de revista quanto ao tema ¿diferenças de comissões¿; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 400, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de remuneração variável e reflexos nos exatos termos postulados pelo obreiro na inicial; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator