TSTAg-AIRR 1001800-34.2017.5.02.0466
I –petição de nº 167136/2025-6: sTF no Tema nº 1389 da Repercussão Geral
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- I –petição de nº 167136/2025-6
- STF no Tema nº 1389 da Repercussão Geral
- Execução
- Valores devidos a título de plano de saúde e plr
- Adicional de Periculosidade
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I –PETIÇÃO DE Nº 167136/2025-6. 1 –A parte agravante pleiteia a suspensão do processo, em observância à determinação de suspensão nacional das demandas que versam sobre licitude da contratação de trabalho autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, matéria debatida pelo e. STF no Tema nº 1389 da Repercussão Geral. 2 –A matéria veiculada nessa Corte Superior restringe-se à suposta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, ante a alegada omissão sobre a apreciação de tema relativo à fase de execução, qual seja o valor devido a título de plano de saúde e PLR. 3 –Ademais, como observado pela própria agravante, o processo encontra-se em fase de execução, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo que não subsiste discussão acerca do vínculo de emprego. 4 –Dito isso, não se verifica aderência à matéria do Tema nº 1389 da Repercussão Geral do STF. 5 –Pelo o exposto, rejeita-se. II – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE E PLR. 1 –Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 –Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 –A parte pontua ter suscitado o Regional a se pronunciar sobre os valores devidos a título de plano de saúde e PLR, posto que os cálculos homologados acolheram os valores indicados pelo exequente em sua petição inicial, o que supostamente contraria o título executivo. 4 –A análise do acórdão principal e do acórdão em embargos de declaração em cotejo com a petição de embargos de declaração da parte agravante permite concluir que o TRT não foi omisso acerca da matéria, embora não tenha adentrado ao mérito para entregar solução definitiva à questão. 5 –Com efeito, o TRT registrou a impossibilidade de promover revisão da sentença de embargos à execução quanto aos valores cobrados a título de plano de saúde e PLR, pois não havia apreciação expressa da matéria no decisum objeto do agravo de petição, tampouco cuidou a parte em opor embargos de declaração para suscitar o Juízo da execução a apreciar a demanda, de modo que a análise pelo Regional configuraria indevida supressão de instância. 6 –Anote-se que a parte não veiculou a irresignação no mérito do recurso de revista, a fim de impugnar o fundamento central adotado pelo TRT para apreciação do tema, qual seja a supressão de instância. 7 –Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 8 –Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - rejeitar o pedido de suspensão processual veiculado na petição de nº 167136/2025-6;II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Preparo / Deserção; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais