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Jurisprudências

TSTAg-RR 100135-74.2019.5.01.0204

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Município Reclamado, para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. 2. No agravo, a 1ª Reclamada sustenta, com razão, que o Município deixou de efetuar os repasses dos valores correspondentes aos serviços prestados, circunstância reconhecida no acórdão regional e que teria contribuído diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Autora, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 4. A bem da verdade, de acordo com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas. 5. Assim, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência, conforme anteriormente assentado. 6. Dessa forma, o agravo merece provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Duque de Caxias, tal como reconhecida no acórdão regional. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da 1ª Reclamada para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Reclamado, por intranscendente, restabelecendo-se a responsabilidade subsidiária municipal, tal como reconhecida no acórdão regional.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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