TSTRRAg 21738-31.2016.5.04.0201
Fase de execução: contribuição previdenciária devida pelo reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuição previdenciária devida pelo reclamante
- Metodologia de cálculo (valor histórico)
- Reintegração
- Indenização
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO RECLAMANTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO (VALOR HISTÓRICO) . O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da arguida ofensa à coisa julgada, de maneira que se aplica o óbice da Súmula 297, I, do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o reclamante foi reintegrado duas vezes, em momentos distintos, na primeira oportunidade, em antecipação de tutela, e que no seu entendimento não são devidos honorários sobre quaisquer dos períodos em que o reclamante foi reintegrado. 2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. Diante da possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA "CALCULADORA CIDADÃO". OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se extrai da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 que a Taxa Selic a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. 2. Ademais, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à correção monetária; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Reintegração de Empregado