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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000501-10.2025.5.11.0013

Incabível a interposição de agravo de instrumento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Incabível a interposição de agravo de instrumento
  • Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TEMA N.º 271. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno das decisões de admissibilidade que deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse sentido, qualquer alegação de distinguishing em relação ao precedente mencionado pela decisão denegatória somente poderá ser formulada em sede de agravo interno a ser julgado pelo Tribunal Regional. A decisão monocrática regional, proferida em 27/3/2026, negou seguimento ao recurso de revista em um de seus capítulos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no Tema nº 271 de IRR desta Corte e a agravante não interpôs agravo interno. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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