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Jurisprudências

STFARE 1.518.856 AgR-segundo

PIS e COFINS: empresa optante pelo simples nacional

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Empresa optante pelo simples nacional
  • Operações na zona franca de manaus
  • Imunidade tributária
  • Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STF
  • Verba honorária

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 207/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer o direito da parte ora agravada, optante do Simples Nacional, à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, nos termos da compreensão fixada no Tema 207/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações na Zona Franca de Manaus fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, considerada a tese fixada no Tema 207/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207/RG), assentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

4. O acórdão originário diverge do entendimento do STF ao não reconhecer a imunidade tributária em virtude da adesão ao Simples Nacional.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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