STJAgRg no AREsp 3.256.316
Dupla interposição recursal: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dupla interposição recursal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Dupla interposição de agravo interno na mesma data e contra a mesma decisão, com protocolo do primeiro às 18:41 e do segundo às 18:51, ambos pelo agravante.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e negou provimento ao recurso especial, consignando suporte em elementos produzidos sob contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dupla interposição de agravo interno contra a mesma decisão permite o conhecimento do segundo recurso, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que admite, em regra, apenas uma espécie recursal para impugnação de cada decisão judicial. 6. Incide a preclusão consumativa, que impede a substituição do primeiro recurso por outro, ainda que dentro do prazo recursal. 7. Concretizada a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo agravo interno. 8. Mantém-se o primeiro agravo interno como peça hábil ao exame e eventual julgamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido quanto ao segundo recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados para referência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.