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Jurisprudências

TSTAg-RR 0002760-12.2013.5.02.0057

Penhora de rendimentos: percepção de rendimentos equivalente ao salário mínimo legal

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Penhora de rendimentos
  • Percepção de rendimentos equivalente ao salário mínimo legal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 75. PRECEDENTE VINCULANTE. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 75 que resultou na fixação da seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria da parte executada. 4. Contudo, verifica-se que, conforme já explicitado na decisão monocrática de id. 66475a3, é incontroverso que a parte executada percebia o valor equivalente a um salário mínimo à época da decisão. 5. Conclui-se, diante do exposto, que embora se revelem insubsistentes os fundamentos consignados no acórdão regional para negar o pedido de penhora formulado pela exequente, deve-se manter porque a renda auferida mensalmente pelo executado se encontra inserida dentro do patamar intangível definido na tese fixada no IRR n.º 75, estipulado a fim de resguardar uma existência minimamente digna ao devedor, dando efetividade ao art. 1º, III, da CF. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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