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Jurisprudências

STJAgRg no HC 825.217

Ausência de documentação essencial: prova pré-constituída

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de documentação essencial
  • Prova pré-constituída
  • Imprescindibilidade da instrução adequada do writ
  • Reiteração de pedido
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em habeas corpus, formulado com a alegação de vícios processuais e a ausência de documentação necessária à análise da controvérsia, especificamente a falta da cópia integral do acórdão impugnado. A parte busca a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova pré-constituída para o processamento do habeas corpus; (ii) a admissibilidade do habeas corpus como via adequada para reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída, cabendo à parte impetrante instruir adequadamente o processo com documentos essenciais à análise do pedido. A ausência de cópia do acórdão "meritório" impugnado inviabiliza o conhecimento do writ. (Precedentes: EDcl no HC 701.933/SP; AgRg no HC 647.927/RS).

4. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos ou elementos que justifiquem a alteração do entendimento anterior, não é admitida, sendo considerada inadequada para discussão de matéria já apreciada em recurso especial anterior. (Precedentes: AgRg no HC 762.206/MG; AgRg no RHC 166.833/SC).

5. A decisão monocrática está em conformidade com a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de documentos necessários ao julgamento do habeas corpus e não admite a reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimentlal, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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