STJAgInt no AREsp 3.195.653
Indisponibilidade de bens: princípio da dialeticidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indisponibilidade de bens
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro objetivando o reconhecimento da validade e eficácia de escritura pública de permuta de imóveis e o consequente levantamento da indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Depreende-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que o Tribunal a quo negou trânsito ao especial interposto pelo ora agravante, visto que: a) ausente a alegada violação do art. 1.022 do CPC, mormente se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão; b) ante as razões recursais, rever a posição da turma julgadora importaria em afronta à Súmula n. 7 desta Corte; c) inviável a interposição de recurso especial fundado em enunciados sumulares, porque não se equiparam a dispositivo de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal; e d) ausente a posse legítima e boa-fé por parte do agravante.
III - Nesta seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Entretanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. Entende-se que, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
IV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em tela.
V - Incumbia ao agravante indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que o agravante limitou-se a tão somente reiterar a tese explicitada no recurso especial, com mera indicação de que o Tribunal local não poderia adentrar o mérito recursal para inadmiti-lo, sem demonstrar de que forma as conclusões alcançadas poderiam ser revistas sem o revolvimento das provas - o que certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada.
VI - Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.