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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.068.822

Sucumbência mínima e art. 86, parágrafo único, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para atribuir à parte agravada a integralidade dos ônus sucumbenciais, em razão da aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao provimento parcial da apelação em relação aos juros e à correção monetária segundo o Tema n. 810 do STF e seu impacto na sucumbência; (ii) saber se há contradição na qualificação do decaimento como parte mínima diante da proporção econômica; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária - Tema n. 810 do STF), pois a decisão embargada contextualizou a reforma e concentrou a análise na distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Inexiste contradição na qualificação do decaimento como parte mínima, porque o voto consignou a perda de apenas um entre cinco pedidos, inferior ao conjunto dos demais, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

6. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão afastou expressamente o óbice ao afirmar que a verificação da sucumbência mínima decorre da análise dos atos decisórios, sem revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado contextualiza a reforma dos consectários legais e analisa, de forma suficiente, a distribuição dos ônus de sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a qualificação do decaimento como parte mínima apresenta coerência entre fundamentação e conclusão. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado afasta o óbice por se tratar de exame dos atos decisórios, sem reexame de provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86 (parágrafo único).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado contextualiza a reforma dos consectários legais e analisa, de forma suficiente, a distribuição dos ônus de sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a qualificação do decaimento como parte mínima apresenta coerência entre fundamentação e conclusão. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado afasta o óbice por se tratar de exame dos atos decisórios, sem reexame de provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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