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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100818-34.2022.5.01.0034

Execução: penhora

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a embargante de terceiro logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que a questão jurídica em análise já foi tratada na Súmula nº 84 do STJ, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a simples ausência do registro de compra e venda junto ao cartório de imóveis, de per si, não invalida a transação nem descaracteriza a boa-fé do adquirente. Dessa maneira, ao concluir não estar comprovada a propriedade do imóvel pela inexistência de registro em cartório, mantendo a indisponibilidade do bem, o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do acórdão regional, com a desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel em questão. Custas em reversão, no valor de R$44,26, conforme determinado em sentença. Com alicerce no art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência, devidos pela parte exequente, no percentual de 5%, incidente sobre o valor dado à causa, ora revertida pela embargante de terceiro em petição inicial, qual seja R$120.000,00. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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