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Jurisprudências

TSTRR 0000324-54.2023.5.05.0281

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, no caso presente, o Tribunal Regional assentou que o ente público confessou que não fiscalizava diretamente as obrigações trabalhistas da contratada. 3. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não se encontra vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 4. Dessa forma, insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de contrariedade ao verbete sumular indicado, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula n. 331, V, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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