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Jurisprudências

TSTAIRR 0012363-83.2024.5.15.0018

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas decisões que deram ensejo às teses sedimentadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, condiciona a responsabilização subsidiária da Administração Pública à comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, porquanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da configuração de culpa do tomador dos serviços por negligência, tendo em vista que o reclamante logrou comprovar que houve o atraso no pagamento dos salários, como também a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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