STJAgRg no AREsp 3.264.727
Roubo majorado e corrupção de menor: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menor
- Intempestividade
- Prazo recursal
- Prerrogativa da defensoria pública inaplicável ao advogado particular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INAPLICÁVEL AO ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, e se a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública se aplica a ato praticado por advogado particular que assumiu a representação no curso do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão foi publicado em diário oficial e a parte foi considerada intimada em 22/1/2026, enquanto o recurso especial foi protocolado em 12/2/2026, superando o prazo legal de 15 dias corridos, o que caracteriza intempestividade.
4. A prerrogativa de prazo em dobro é exclusiva da Defensoria Pública e não se estende ao advogado particular que assume a representação, ainda que no curso do prazo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.