Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.187.364

Do recurso especial do rcg: litispendência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Do recurso especial do rcg
  • Litispendência
  • Distinção de pedidos e causas de pedir
  • Imprescritibilidade da anulação de registro obtido com má-fé
  • Retroação em situações especiais
  • Multa por embargos de declaração

Ementa

DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e confirmou multa por embargos protelatórios.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a aplicação da Súmula 283/STF.

5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC, art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração. DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em pedido de nulidade de registro.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de marca notória.

3. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a indispensável demonstração de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.