Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 46700-79.2008.5.15.0141

Análise conjunta: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A E PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. Inverte-se a ordem de julgamento, passando-se à análise imediata dos recursos de revista dos reclamados, por vislumbrar-se a possibilidade de se decidir em seu favor a respeito de questão preliminar e prejudicial, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional em relação ao alcance da quitação. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 – Ao decidir sobre a constitucionalidade dos arts. 625-D e 625-E, da CLT, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento de que a eficácia liberatória geral do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia diz respeito apenas às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório. 1.2 – No caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, por se tratar a pretensão da autora de revisão de sua complementação de aposentadoria – para que fossem integrados os valores pagos a título de horas extras – não haveria eficácia liberatória geral e irrestrita. Nesse particular, de fato, a decisão se encontra em conformidade à jurisprudência da SBDI-1/TST, no sentido de que a transação celebrada perante a CCP não alcança as diferenças de complementação de aposentadoria, por não se tratar de parcela trabalhista propriamente dita. 1.3 – Ocorre, todavia, que a pretensão da autora não envolve apenas a revisão dos proventos de sua previdência complementar , mas também horas extras excedentes da sexta diária e decorrentes da redução do intervalo intrajornada. 1.4 – Nessa medida, tendo sido arguido pelo reclamado que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia envolvia as referidas parcelas – e não apenas os reflexos na complementação de aposentadoria – a Corte a quo , ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da transação, efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, torna-se relevante saber se a demanda submetida à CCP envolvia as referidas parcelas e em que termos foi celebrado o acordo, aspectos sobre os quais não se encontra apto o feito a julgamento imediato, pois dependentes dos elementos de prova produzidos nos autos. Afinal, é possível que as verbas deferidas no presente feito sejam idênticas àquelas constantes do termo de conciliação, sendo relevante saber se houve registro expresso de quitação. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento, passando à análise imediata dos recursos de revista dos reclamados; II) conhecer dos recursos de revista dos reclamados quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para promover nova análise dos recursos ordinários em relação aos efeitos da quitação, analisando a similitude entre as parcelas deferidas na ação e as constantes do termo de conciliação, sobretudo as horas extras e o intervalo intrajornada. Prejudicada a análise das demais matérias.

Indexação

Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Prevalência; Fonte de Custeio; Divisor; Gratificação de Caixa; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade; Responsabilidade; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Cálculo / Repercussão; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.