TSTAIRR 1001354-97.2020.5.02.0022
Execução: recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução aos sócios
- Fundamento da decisão denegatória não impugnado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados . 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a exequente não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (recurso desfundamentado – art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator