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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0020199-74.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. Acolhe-se o agravo para reapreciar o recurso de revista do Município de Canoas. Agravo Interno da reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Ademais, o STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em exame, o Regional registrou expressamente que " o STF, em sede de reclamações, vem entendendo que o ônus probatório quanto à falha do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços é do empregado ". Concluindo que no " caso específico dos autos, pelo exame do conjunto da prova produzida nos autos, tenho que a reclamante se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia , na medida em que, a despeito de ter sido realizada alguma fiscalização, como descrito no recurso, esta foi evidentemente insuficiente ". Nessa senda, comprovada a relação entre o dano causado a reclamante e a conduta do Poder Público, não há falar-se em contrariedade as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 do STF. Julgados desta 1.ª Turma . Recurso de Revista do reclamado não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar novamente o Recurso de Revista do Município reclamado; II - não conhecer do Recurso de Revista do Município de Canoas - reclamado.

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