STJREsp 2.035.607
Expurgos inflacionários: levantamento de depósito judicial por herdeiros sem inventário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Expurgos inflacionários
- Levantamento de depósito judicial por herdeiros sem inventário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR HERDEIROS SEM INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento de ação civil pública .
2. A controvérsia versa sobre decisão no cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de depósito judicial por herdeiros à apresentação de formal de partilha ou alvará do juízo das sucessões, com transferência do crédito ao juízo do inventário.
3. A Corte de origem manteve a exigência de inventário e partilha, afirmando que o levantamento de valores do espólio deve ocorrer nos autos do inventário, com transferência do crédito ao respectivo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a exigência de inventário para pagamento de valores não recebidos em vida à luz do art. 666 do CPC; (ii) saber se os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário; (iii) saber se o art. 1º do Decreto n. 85.845/1981 abrange saldos de caderneta de poupança e confere recebimento aos sucessores sem inventário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar como lei federal na forma do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 666 do CPC e 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em contrariedade aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 666, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal indicada não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial não comporta exame de decreto regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.