TSTAg-AIRR 10106-76.2015.5.01.0055
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: inépcia da petição inicial
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Inépcia da petição inicial
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, não há falar-se em inépcia da petição, visto que a parte autora logrou preencher os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório. Ademais, diante do reconhecimento da ampla e irrestrita legitimidade ativa ad causam do sindicato quando atua como substituto processual para a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, firmou-se nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a junta do rol de substituídos ou da comprovação da filiação dos trabalhadores. Por fim, em se tratando de demanda coletiva, na fase de liquidação da sentença, serão individualizados os direitos dos empregados substituídos, sem que isso enseje a inépcia da inicial. Dessa forma, estando a decisão do Regional em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, na matéria. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Hipótese na qual o Regional entendeu: 1. Que as alegações da ré não eram suficientes para que fosse acolhido o pedido de nova perícia, visto que o laudo produzido teria atendido o seu fim, contribuir na formação do convencimento do Juízo; 2. A ré teria responsabilidade nas alegadas incorreções do laudo, pois deixara de apresentar documentos em seu poder, não podendo, portanto, se beneficiar de sua própria torpeza. Dessa forma, o reconhecimento da validade do laudo pericial produzido foi fruto da regular direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, não configurando cerceamento de defesa e, por conseguinte, violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, na matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Inépcia da Inicial