STJAREsp 2.383.379
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de apresentação do original da cártula
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÁRTULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de violação dos arts. 1.022, 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC e 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, indeferindo a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a exigência de depósito da via original da cártula em cartório. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre cartularidade e circulação da cédula; (ii) saber se os arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 impõem a apresentação do original da cédula em cartório na execução; (iii) saber se os arts. 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC autorizam ou exigem o depósito do original do título executivo; (iv) saber se o art. 887 do CC demanda apresentação da cártula pela natureza cambial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de exibição do original em razão da cartularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. A apresentação do original da cédula é dispensável quando o processo eletrônico assegura a autenticidade do documento digital e não há incidente de falsidade. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de enunciado sumular sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico, sem alegação concreta de circulação ou falsidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria é inadmitida por incidência de súmula".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 11, §§ 2º e 3º; Resolução n. 551/2011, art. 18; CPC, arts. 917, 525, 535, 1.022 e 489; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico, sem alegação concreta de circulação ou falsidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria é inadmitida por incidência de súmula".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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