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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.915

Em recurso especial: crime de furto

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Em recurso especial
  • Crime de furto
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva
  • Subtração de cabos telefônicos
  • Reprovabilidade acentuada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, para reconhecer a tipicidade da conduta à luz do art. 155 do Código Penal, afastando a atipicidade material.

2. Neste recurso, sustenta a defesa que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo prevalecer a análise objetiva da conduta. Alega, ainda, violação da Súmula n. 7/STJ, ante o indevido reexame de matéria fático-probatória, visando ao estabelecimento da tipicidade da conduta imputada ao agravante.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões se apresentam: (i) se a valoração jurídica de fatos incontroversos, realizada em sede de recurso especial, afronta a Súmula n. 7/STJ; e (ii) se estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, quando perpetrado em detrimento de cabos telefônicos e evidenciada a habitualidade delitiva do agente.

III. Razões de decidir

4. Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando, na análise da pretensão recursal, partindo das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, se procede apenas à valoração jurídica de fatos incontroversos.

5. O reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, à luz do princípio da insignificância, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. No caso concreto, a subtração de cabos telefônicos, ainda que de pequena monta, revela elevado grau de reprovabilidade que, somado à habitualidade delitiva - evidenciada por reincidência específica e maus antecedentes -, afasta a atipicidade material, por demonstrar acentuado grau de reprovabilidade do comportamento e periculosidade social do agente.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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