STJAgRg no REsp 2.282.915
Em recurso especial: crime de furto
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Em recurso especial
- Crime de furto
- Princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva
- Subtração de cabos telefônicos
- Reprovabilidade acentuada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, para reconhecer a tipicidade da conduta à luz do art. 155 do Código Penal, afastando a atipicidade material.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo prevalecer a análise objetiva da conduta. Alega, ainda, violação da Súmula n. 7/STJ, ante o indevido reexame de matéria fático-probatória, visando ao estabelecimento da tipicidade da conduta imputada ao agravante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões se apresentam: (i) se a valoração jurídica de fatos incontroversos, realizada em sede de recurso especial, afronta a Súmula n. 7/STJ; e (ii) se estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, quando perpetrado em detrimento de cabos telefônicos e evidenciada a habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
4. Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando, na análise da pretensão recursal, partindo das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, se procede apenas à valoração jurídica de fatos incontroversos.
5. O reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, à luz do princípio da insignificância, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. No caso concreto, a subtração de cabos telefônicos, ainda que de pequena monta, revela elevado grau de reprovabilidade que, somado à habitualidade delitiva - evidenciada por reincidência específica e maus antecedentes -, afasta a atipicidade material, por demonstrar acentuado grau de reprovabilidade do comportamento e periculosidade social do agente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.