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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011484-40.2022.5.15.0085

Incompetência da justiça do trabalho: contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da constituição federal)

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do adotado por esta Corte, quanto ao debate acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA 736 DO STF. AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.. Discute-se, nos autos, a competência desta Justiça Especializada para o exame da causa em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade à trabalhadora que contratada temporariamente pelo o Município reclamado. No caso, a Corte Regional entendeu pela competência desta Especializada, pois ¿a obreira busca o pagamento de verba prevista na CLT (adicional de insalubridade), não havendo que se falar, portanto, em natureza administrativa da parcela apta a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum¿. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF, não alcança as demandas individuais de servidores vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), dado que esse é o entendimento do STF (Rcl 43741 AgR, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, processo eletrônico, publicado no DJe-074 em 20/04/2021). A competência é da Justiça comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿Incompetência da Justiça do Trabalho¿ e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal; II) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿Incompetência da Justiça do Trabalho¿, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, declarar a nulidade de todos os atos decisórios do processo e o encaminhar os autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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