STJAgInt no AREsp 2.236.705
Alegada vulneração ao art. 1.022 do CPC: dano ao erário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada vulneração ao art. 1.022 do CPC
- Dano ao erário
- Multa de perdimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão.
3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ.
4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.