TSTROT 0002990-27.2025.5.05.0000
Execução: adoção de medidas coercitivas atípicas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Adoção de medidas coercitivas atípicas
- Suspensão da cnh
- ADI n.º 5.941
- Constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC de 2015
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O entendimento desta Subseção é pacífico quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial, razão pela qual resta mitigada a incidência da OJ SBDI2 n.º 92 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo - como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 3. Na missão de materializar o que foi garantido pela coisa julgada, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que “as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis”. 4. Assim, o juiz natural da causa deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. Nesse diapasão, deve-se descortinar a existência de situações singulares que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica ali adotada, como a hipótese, por exemplo, do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. De outro lado, é mister que fique consignado que as medidas atípicas somente foram adotadas após o esgotamento do todo o iter executório, sendo necessária a demonstração de que o executado, apesar do esforço do exequente e das medidas judiciais adotadas, está ocultando patrimônio. Não basta, portanto, a mera inadimplência, mas a efetiva demonstração – ou fortes indícios – de que o executado está agindo de má-fé para furtar-se à execução, com ocultação e desvio de seu patrimônio, ou mesmo a demonstração de que o modo de vida do executado não condiz com a ausência de resposta positiva das medidas executivas típicas. Daí a necessidade de o juízo ponderar a viabilidade da adoção das medidas atípicas, que devem ser utilizadas apenas como instrumento para que o executado salde seu débito, sem que isso signifique a imposição de qualquer penalidade. 5. Ocorre, entretanto, que a prova pré-constituída no presente mandado de segurança, consistente unicamente no ato coator (sendo de se ressaltar não terem sido prestadas informações pela autoridade coatora), não dá conta de que a situação particular do executado/impetrante requeira a utilização da CNH como instrumento de trabalho nem de que o juízo de origem tenha esgotado todos os meios constritivos disponíveis para, então, lançar mão das medidas atípicas, não fazendo referência alguma a possível ocultação de patrimônio ou à elevado padrão de vida, não condizente com os resultados negativos das pesquisas patrimoniais. Assim, à míngua de prova efetiva do esgotamento das medidas constritivas típicas, bem como de prova de ocultação patrimonial, não se mostra proporcional nem razoável a adoção da regra prevista no art. 139, IV, do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5.ª Região e ao Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Salvador, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator