STJAgRg no HC 1.106.071
Impetracao contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetracao contra decisão monocrática de desembargador
- Não exaurimento da instância ordinária
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRACAO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar, em writ no qual a defesa impugna decisão singular proferida por desembargador do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária mediante agravo regimental, e se é possível apreciar, desde logo, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP quando o tema não foi examinado pela instância precedente.
III. Razões de decidir
3. A Corte é incompetente para o julgamento de writ impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento da instância ordinária, sendo necessária a interposição do agravo regimental para submissão ao órgão colegiado competente.
4. A apreciação da nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não é possível quando ausente deliberação da instância precedente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.