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Jurisprudências

TSTAIRR 1001168-03.2022.5.02.0023

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Limbo previdenciário
  • Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
  • Ileso o artigo 93, IX, da Constituição da República
  • Responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de salário devido ao limbo previdenciário. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, deu provimento ao recurso da Reclamada para isentá-la do pagamento dos salários e demais consectários legais decorrentes do limbo previdenciário. Consignou que, embora a Reclamante tenha se apresentado à Reclamada muitos meses depois (27/9/2021) do último afastamento (8/12/2020), foi devidamente encaminhada ao INSS para avaliação e, a seguir, não voltou a procurar a Empregadora. Registrou que a ideia de que a Reclamante não retornou ao trabalho devido ao impedimento da médica da Reclamada é equivocada. Dessa forma, verificar se o Empregador impediu ou não o retorno da Reclamante ao trabalho pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; II - julgar prejudicada a transcendência do tema ¿limbo previdenciário¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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