TSTAIRR 1001953-91.2024.5.02.0023
Arquivamento da ação por ausência do reclamante na audiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Arquivamento da ação por ausência do reclamante na audiência
- Preclusão
- O pleito foi formulado apenas no recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS PATRONOS DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FORMULADO APENAS NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal dos patronos da reclamada de que sejam deferidos os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do arquivamento da ação, com fulcro no artigo 844 da CLT, em virtude do não comparecimento do reclamante à audiência. Sustenta equivocada a tese da preclusão temporal e a interpretação restritiva do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos patronos da reclamada quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, ao fundamento de que não houve insurgência no momento processual oportuno, eis que nada foi suscitado na audiência que determinou o arquivamento da ação, nem posteriormente, por meio de embargos de declaração. O pleito foi formulado apenas no recurso ordinário. A Corte a quo, conforme noticiado na decisão de admissibilidade, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, quanto à invocação de violação do art. 791-A da CLT. No que tange à alegação de violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pontuou o Tribunal Regional que “a sua correta exegese, inclusive em conformidade com a regra de interpretação sistemática e unitária da legislação, é no sentido de que o órgão julgador de segundo grau pode enfrentar a questão se, mesmo tendo sido ela arguida pela parte interessada, o órgão julgador de primeiro grau que deveria sobre ela se pronunciar persistiu inerente”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator