STJAgRg no HC 1.103.687
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Cabimento e legalidade
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Quantidade expressiva de entorpecentes (885 gramas de maconha)
- Risco concreto de reiteração delitiva específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO E LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (885 GRAMAS DE MACONHA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME PRATICADO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR OUTRO PROCESSO DE TRÁFICO. QUEBRA DE CONFIANÇA E INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática terminativa que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e indeferiu a concessão da ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva decretada na origem (e-STJ fls. 90-93).
2. Paciente autuado em flagrante delito e denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006), após apreensão de 885 gramas de maconha prensada em sua residência (e-STJ fls. 20-21 e 80-82), conduta praticada enquanto cumpria medida de liberdade provisória com monitoramento eletrônico mediante tornozeleira, concedida em processo pretérito por tráfico de 48 pedras de crack (e-STJ fls. 87 e 114-115).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, ante a apreensão de expressiva quantidade de drogas e a prática de novo delito no curso de liberdade provisória sob monitoramento eletrônico.
4. Outra questão em discussão consiste em definir se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes e adequadas diante da reiteração criminosa e do descumprimento material da confiança judicial anterior.
III. Razões de decidir
5. É inadmissível o manejo de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional (art. 105, II, "a", da CF/88), admitindo-se a análise de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia inocorrentes na espécie.
6. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela quantidade de droga apreendida (885 gramas de maconha) e, notadamente, pelo fundado receio de reiteração criminosa específica, haja vista que o agente voltou a delinquir durante o gozo de liberdade provisória com monitoramento eletrônico concedida em outro feito por tráfico de entorpecentes.
7. A utilização de feitos criminais em andamento e a prática de novo delito durante o cumprimento de medida cautelar anterior não violam o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), configurando elementos legítimos e contemporâneos de periculosidade aptos a justificar a segregação cautelar para contenção da contumácia ilícita.
8. O cometimento de nova infração sob monitoramento eletrônico atesta de modo empírico a manifesta insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP), impondo-se a prisão preventiva como única providência eficaz para estancar a atividade delituosa e restabelecer a segurança jurídica.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo inviável formular juízos hipotéticos ou prognósticos sobre o regime prisional definitivo em sede de cognição sumária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A reiteração delitiva específica, consubstanciada na prática de novo crime de tráfico de drogas durante o cumprimento de liberdade provisória com monitoramento eletrônico, constitui fundamento fático concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
2. A quebra da fidúcia estatal revelada pela prática de novo delito enquanto o agente se encontrava submetido a monitoramento eletrônico demonstra a manifesta ineficácia e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LVII, e 105, II, "a"; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.078.686/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN de 02/06/2026; STJ, AgRg no HC 909.352/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC 224.136/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 12/08/2026; STJ, AgRg no HC 987.413/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Tese
1. A reiteração delitiva específica, consubstanciada na prática de novo crime de tráfico de drogas durante o cumprimento de liberdade provisória com monitoramento eletrônico, constitui fundamento fático concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
2. A quebra da fidúcia estatal revelada pela prática de novo delito enquanto o agente se encontrava submetido a monitoramento eletrônico demonstra a manifesta ineficácia e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.