STJAREsp 2.880.330
Plano de saúde: tutela provisória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tutela provisória
- Decisão proferida em cognição sumária
- Inadmissão do recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF, estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento provisório e precário.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.
5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo.
6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES