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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000692-34.2018.5.05.0121

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, assentando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas não poderia ser mantida, porquanto o Tribunal Regional a fundamentou na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. A ressalva constante do dispositivo quanto à eventual responsabilização pelos encargos previdenciários decorre da delimitação promovida pela Suprema Corte, que restringiu o alcance do Tema nº 1.118 aos encargos trabalhistas, preservando a disciplina jurídica própria das contribuições previdenciárias, cuja análise deverá ser realizada pelo Juízo da execução, nos termos dos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 4. A remessa da matéria previdenciária à fase de execução não configura manutenção parcial da responsabilidade subsidiária, tampouco representa pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade pelos encargos previdenciários ou ampliação dos limites objetivos da lide. 5. As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, revelando pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEIO DE DEFESA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, o acórdão embargado delimitou expressamente o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e apenas consignando que eventual responsabilização pelos encargos previdenciários será examinada pelo Juízo da execução, à luz da legislação de regência e da ressalva expressamente realizada pela Suprema Corte. Tal registro não introduz novo capítulo condenatório, não amplia os limites objetivos da demanda, tampouco configura julgamento extra petita ou cerceio de defesa, porquanto inexiste pronunciamento definitivo acerca da responsabilidade previdenciária ou imposição de obrigação à parte embargante. 3. As alegações deduzidas nos embargos revelam, portanto, mero inconformismo com a solução jurídica adotada por esta Turma, buscando rediscutir matéria suficientemente enfrentada no acórdão embargado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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