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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.365

Ausência de vícios: pretensão de rediscussão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESP INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISTINGUISHING VINCULA-SE AO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito.

2. O acórdão embargado confirmou a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Não existe omissão acerca do enfrentamento da tese de distinguishing, pois esse debate se vinculava ao mérito recursal, cuja análise evidenciou-se prejudicada.

3. Não há omissão quanto à delimitação dos efeitos da inadequação recursal: o capítulo submetido aos repetitivos demandaria agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), ao passo que os demais fundamentos autônomos de inadmissibilidade permaneceram regidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável na ausência de vício integrativo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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