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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.336.479

Erro material: ausência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A teor da jurisprudência do STJ, caracteriza-se o erro material como aquele perceptível de plano e de forma evidente, derivado de simples erro de cálculo aritmético ou inexatidão material, e não relativo a critérios e elementos de julgamento (EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).

3. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de erro material, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a tese do Tema 375 e justificou a incidência da Súmula 7/STJ, com suporte em elementos fáticos destacados pela origem.

4. Não constatados o vício indicado no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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