STJAgRg no HC 1.013.684
Insuficiência de provas: necessidade de revolvimento fático
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insuficiência de provas
- Necessidade de revolvimento fático
- Via inadequada
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A agravante sustenta (i) que a análise da inversão do ônus da prova é matéria de direito, não exigindo revolvimento fático, e (ii) que os maus antecedentes utilizados (com pena extinta em 2011) deveriam ser afastados pelo direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do writ, seja pela inadequação da via para a análise do dolo, seja pela ocorrência de supressão de instância quanto à tese dosimétrica.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme nela assentado, para acolher a tese de absolvição seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus.
5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.