STFHC 259.933 AgR
Revogação de prisão preventiva: ausência de contemporaneidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revogação de prisão preventiva
- Ausência de contemporaneidade
- Suficiência das medidas cautelares diversas aplicadas
- Agravante não infirma os fundamentos
- Mero inconformismo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revogação de prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Suficiência das medidas cautelares diversas aplicadas. Agravante não infirma os fundamentos. Mero inconformismo. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ao verificar a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data da custódia cautelar, bem como a suficiência de outras cautelares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se as medidas cautelares diversas impostas são insuficientes para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, a justificar o restabelecimento da custódia.
III. Razões de decidir
3. As razões trazidas na petição de agravo não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de contemporaneidade dos fatos imputados ao paciente, o que desatende o requisito do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte, não se demonstrando, a partir dos elementos dos autos, qualquer perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade do agravado.
5. As medidas cautelares diversas da prisão impostas, somadas ao sequestro e indisponibilidade de bens dos investigados e ao afastamento de servidor público envolvido, mostram-se suficientes e adequadas para mitigar o periculum libertatis, garantindo a ordem pública e a aplicação da lei penal
6. A gravidade dos fatos, por si só, não constitui fundamento hábil e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, quando ausentes outros requisitos legais e as medidas cautelares diversas se mostram eficazes.
7. O agravo regimental não inova nos fundamentos ou nos elementos fáticos, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente sopesados na decisão agravada, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.