TSTRRAg-ARR 11808-70.2014.5.15.0033
Quinquênios e sexta-parte: benesses estatuídas pela constituição do estado de são paulo
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Quinquênios e sexta-parte
- Benesses estatuídas pela constituição do estado de são paulo
- Não extensão a empregado público municipal cedido a autarquia estadual
- Adicional por Tempo de Serviço
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Sexta Parte
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. BENESSES ESTATUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. BENESSES ESTATUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO A AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A contenda posta nos presentes autos se refere à possibilidade de extensão a empregado público municipal das benesses estatuídas pela Constituição Estadual, denominadas quinquênios e sexta-parte, em face da sessão do trabalhador à autarquia estadual. Ora, os benefícios constantes da Constituição Estadual somente serão devidos aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do respectivo Estado, sobretudo porque o fato de o reclamante ter sido cedido para autarquia estatual não o transmuda em servidor público estadual, mormente por não ter sido aprovado em certame do referido ente político, de modo que não faz jus às parcelas deferidas. Cumpre salientar, ademais, a diretriz preconizada pela Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-1 do TST, de que " a parcela denominada ‘exta parte’ instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias " e, principalmente, a diretiva da Súmula Vinculante n° 37 do STF, no sentido de que "n ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e dar-lhe provimento a fim de determinar o processo do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Dessarte, reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, bem como o capítulo remanescente constante do recurso de revista interposto pela primeira reclamada.
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte; Fazenda Pública