STJEDcl no AgRg no AREsp 2.762.395
Crime falimentar: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recuperação Judicial e Falência
- Crime falimentar
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que concluiu pela presença de elementos suficientes para a responsabilização do acusado pela prática de crime falimentar, destacando que a reversão do entendimento das instâncias ordinárias implicaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, sustentando ausência de fundamentação, violação do dever de enfrentamento das teses defensivas, ausência de dolo específico no crime previsto no art. 171 da Lei n. 11.101/2005, impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, prescrição da pretensão punitiva e outros argumentos relacionados à impossibilidade de localização do imóvel objeto do processo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, incluindo a prescrição e os elementos caracterizadores da responsabilização penal do acusado.
6. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Os argumentos apresentados pelo embargante refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento e não configuram hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de vícios no julgado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que implique reexame probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.101/2005, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de vícios no julgado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que implique reexame probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.