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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.929.050

Cláusula penal compensatória: aluguéis

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia.

2. A qualificação de depoente como informante por vínculo empregatício anterior não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas.

3. A cumulação de cláusula penal compensatória com aluguéis inadimplidos exige interpretação contratual e análise do conjunto fático, vedadas na via especial, incidente a Súmula 5/STJ.

4. A substituição dos juros contratuais pela Taxa Selic não se admite quando implicar reinterpretação de cláusula contratual.

5. A análise da responsabilidade pela demora na imissão na posse demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. A denunciação da lide somente é cabível em hipóteses de garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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