STJAgInt no AREsp 2.921.646
Ausência de omissão no acórdão recorrido: indenização por danos materiais e morais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão no acórdão recorrido
- Indenização por danos materiais e morais
- Responsabilidade solidária
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais, sendo cabível indenização apenas em casos de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante, como no presente caso.
3. No caso concreto, a fixação de indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos agravados, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, sendo vedado o reexame da matéria em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4.Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.