TSTAg-AIRR 0000830-50.2019.5.22.0005
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Valor arbitrado
- Base de cálculo das verbas rescisórias
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator