STJAgRg no AREsp 2.969.846
Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990)]
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990)]
- Dolo na apropriação indébita tributária
- Alegação de dificuldades financeiras
- Ônus da prova (art. 156 do CPP)
- Ausência de novos argumentos no agravo regimental
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990)]. DOLO NA APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem não merece reparos, pois no especial o recorrente pretende a absolvição do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 ao argumento de dificuldades financeiras e de que os débitos foram declarados e lançados nos livros fiscais, bem como houve tentativa de regularização administrativa por meio de parcelamento, sem êxito no adimplemento integral.
2. Entretanto, ao contrário do sustentado, o acórdão impugnado destacou que não há cabal comprovação da alegada debilidade financeira excepcional durante o período de inadimplemento, inexistindo demonstração de que a situação não teria decorrido do comportamento do próprio acusado, na condição de gestor da empresa, ônus da prova que lhe incumbia, à luz do art. 156 do CPP.
3. Em situações similares, esta Corte tem compreendido inviável o reconhecimento da ausência de dolo, notadamente diante da inexistência de comprovação da debilidade financeira, circunstância que, para ser infirmada, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Verifica-se que no agravo regimental a defesa não trouxe qualquer elemento concreto adicional a justificar a reconsideração dos fundamentos antes expostos.
5. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, sendo assente que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.